Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0141553-43.2025.8.16.0000, DA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA AGRAVANTE: FLAVIANE MARIA PIGAIANI AGRAVADO: UNIMED DO ESTADO DO PARANÁ - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS RELATOR: DES. SUBST. CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN (EM SUBST. AO DES. RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO) VISTOS. 1. Com efeito, conforme noticiado nos autos incidentais de agravo interno (nº 0145408-30.2025.8.16.0000), o procedimento postulado pela autora /agravante já foi liberado e realizado. 2. Diante disso, a discussão que subsiste agora, acerca do dever ou não de cobertura, é atinente ao mérito da demanda, a ser definida na sentença, pelo juízo de origem. Evidentemente, mesmo que a tutela tenha sido prestada após efeito ativo concedido em segundo grau, o objeto do recurso se exauriu, não havendo mais razão para prosseguir. 4. Deste modo, verificada a perda superveniente do objeto [1] [2] recursal, com fulcro no art. 932, III do CPC e no art. 182, XIX do RITJPR , JULGO PREJUDICADO este agravo de instrumento. 5. Intimem-se. Baixas necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN Desembargador Substituto – Relator [1] Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [2] Art. 182. Compete ao Relator: (…) XIX – não conhecer, monocraticamente, de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, depois de concedido o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação exigível;
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