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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0141553-43.2025.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Carlos Henrique Licheski Klein
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Feb 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 23 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
8ª CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0141553-43.2025.8.16.0000, DA 8ª VARA
CÍVEL DE LONDRINA
AGRAVANTE: FLAVIANE MARIA PIGAIANI
AGRAVADO: UNIMED DO ESTADO DO PARANÁ - FEDERAÇÃO ESTADUAL
DAS COOPERATIVAS MÉDICAS
RELATOR: DES. SUBST. CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN (EM SUBST. AO
DES. RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO)

VISTOS.
1. Com efeito, conforme noticiado nos autos incidentais de agravo
interno (nº 0145408-30.2025.8.16.0000), o procedimento postulado pela autora
/agravante já foi liberado e realizado.
2. Diante disso, a discussão que subsiste agora, acerca do dever
ou não de cobertura, é atinente ao mérito da demanda, a ser definida na sentença,
pelo juízo de origem.
Evidentemente, mesmo que a tutela tenha sido prestada após
efeito ativo concedido em segundo grau, o objeto do recurso se exauriu, não
havendo mais razão para prosseguir.
4. Deste modo, verificada a perda superveniente do objeto
[1] [2]
recursal, com fulcro no art. 932, III do CPC e no art. 182, XIX do RITJPR ,
JULGO PREJUDICADO este agravo de instrumento.
5. Intimem-se. Baixas necessárias.

Curitiba, data da assinatura eletrônica.

CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN
Desembargador Substituto – Relator

[1] Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
[2] Art. 182. Compete ao Relator: (…) XIX – não conhecer, monocraticamente, de recurso inadmissível, prejudicado ou
que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, depois de concedido o prazo de 5
(cinco) dias ao recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação exigível;